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WHISTLEBLOWING POLICY

Procedimento de denúncias de infrações e irregularidades

Definição

O termo denunciante ou whistleblower refere-se ao empregado de uma administração que denuncia violações ou irregularidades cometidas contra o interesse público aos organismos habilitados a intervir.

Nessa perspectiva, a denúncia é um ato de expressão cívica, por meio do qual os denunciantes contribuem para o surgimento e prevenção de riscos e situações prejudiciais à administração a que pertencem e, consequentemente, ao interesse público coletivo.

A denúncia de irregularidades é o procedimento concebido para incentivar a denúncia de irregularidades e proteger os denunciantes precisamente devido à sua função social.

O principal objetivo da denúncia é prevenir ou resolver um problema interna e prontamente.

1. FONTE REGULADORA E NATUREZA DO INSTITUTO

Art. 1º, parágrafo 51, da Lei 190/2012 (denominada lei anticorrupção) inseriu o novo artigo, 54 bis1, como parte do Decreto Legislativo 165/2001, intitulada "proteção dos funcionários públicos que denunciam infrações”, ao abrigo da qual foi introduzida uma medida no nosso ordenamento jurídico destinada a incentivar o surgimento de casos de atividade ilícita, conhecidos nos países anglo-saxónicos como whistleblowing (denúncia).

2. OBJETIVO E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO

O objetivo deste documento é remover factores que possam dificultar ou desencorajar o recurso ao instituto, como dúvidas e incertezas sobre o procedimento a seguir e receios de retaliação ou discriminação.

3. ASSUNTO DA DENÚNCIA

Não existe uma lista exaustiva de infracções ou irregularidades que possam ser objecto de denúncia. Consideram-se relevantes as denúncias, relativas a comportamentos, riscos, infrações ou irregularidades, ocorridas ou tentadas, lesivas do interesse público.

A denúncia de irregularidades não diz respeito a reclamações de natureza pessoal do denunciante ou reclamações/pedidos que se enquadram na disciplina da relação de trabalho ou relações com o superior hierárquico ou colegas, para as quais deve ser feita referência à disciplina e procedimentos pertencentes ao Serviço Pessoal e à Comissão Única de Garantia.

4. CONTEÚDO DAS DENÚNCIAS

O denunciante deve fornecer todos os elementos necessários para permitir que os serviços competentes realizem as verificações e as inspeções devidas e adequadas para confirmar a validade dos factos denunciados.

Denúncias anónimas, ou seja, sem elementos que permitam identificar seu autor, mesmo que entregues na forma prevista neste documento, não serão tidas em consideração nos procedimentos destinados a proteger o funcionário público que denunciar irregularidades, mas serão tratadas da mesma forma que as outras denúncias anónimas e serão tidas em consideração para verificações posteriores apenas se relacionarem a factos de particular gravidade e com conteúdo adequadamente detalhado e pormenorizado. A exigência da veracidade dos factos ou situações denunciadas, para proteger o réu, permanece inalterada.

5. MÉTODO E DESTINATÁRIOS DA DENÚNCIA

O Organismo fornece aos seus empregados e colaboradores uma aplicação de software acessível aos empregados através da intranet. A aplicação de software garante, consoante as diretrizes da ANAC, absoluto sigilo e criptografia da parte denunciante e da denúncia, conhecidos exclusivamente pela parte receptora.

Caso o denunciante tenha a condição de funcionário público, o envio da denúncia aos sujeitos supracitados não o exime da obrigação de comunicar à autoridade judiciária competente os factos e as hipóteses criminalmente relevantes de dano fiscal.

6. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA DENÚNCIA

A gestão e verificação do mérito das circunstâncias representadas na denúncia são confiadas ao Responsável pela Prevenção da Corrupção que procede em conformidade com os princípios da imparcialidade e da confidencialidade através da realização de qualquer atividade considerada apropriada, incluindo a audiência pessoal do denunciante e quaisquer outras pessoas que possam relatar os factos denunciados.

Para o efeito, o Responsável pela Prevenção da Corrupção pode contar com o apoio e a colaboração das estruturas empresariais competentes e, se for o caso, dos órgãos de controlo externos ao Organismo (incluindo a Polícia Financeira, a Direcção Provincial do Trabalho, o Comando da Polícia Urbana, a Administração Fiscal).

7. FORMAS DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE (nos termos do art. 54 bis do Decreto Legislativo 165/2001 e o Plano Nacional Anticorrupção)

A) Obrigações de confidencialidade sobre a identidade do denunciante e supressão do direito de acesso à denúncia

Exceto nos casos em que a responsabilidade possa ser configurada por meio de calúnia e difamação de acordo com as disposições do Código Penal ou do art. 2043 do Código Civil e nos casos em que o anonimato não seja executório por lei (por exemplo, investigações criminais, fiscais ou administrativas, inspeções de organismos de controlo), a identidade do denunciante é protegida em qualquer contexto subsequente à denúncia.

No que respeita, nomeadamente, ao âmbito do processo disciplinar, a identidade do denunciante só pode ser divulgada à autoridade disciplinar e ao arguido nos casos em que:

  • houver o consentimento expresso do denunciante;

  • a impugnação da acusação disciplinar baseia-se, no todo ou em parte, na denúncia e o conhecimento da identidade do denunciante é absolutamente essencial para a defesa do arguido, desde que esta circunstância seja deduzida e comprovada por este na audiência ou através da apresentação de articulados defensivos.

B) Proibição de discriminação contra o denunciante

Nenhuma forma de retaliação ou medida discriminatória, direta ou indireta, que afete as condições de trabalho por motivos direta ou indiretamente relacionados à denúncia será permitida ou tolerada contra o funcionário que fizer uma denúncia nos termos deste procedimento.

O trabalhador tem o direito de contactar directamente a Comissão Única de Garantia, que notificará prontamente o Responsável da Prevenção da Corrupção.

8. RESPONSABILIDADES DO DENUNCIANTE

Este procedimento não prejudica a responsabilidade penal e disciplinar dos denunciantes em caso de denúncia caluniosa ou difamatória nos termos do Código Penal e do art. 2043 do Código Civil.

Quaisquer formas de abuso desta política, tais como denúncias manifestamente oportunistas e/ou feitas com o único propósito de prejudicar o denunciante ou outras pessoas, e qualquer outro caso de uso indevido ou instrumentalização intencional do instituto objeto deste procedimento, também são uma fonte de responsabilidade em processos disciplinares e em outros processos competentes.