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WHISTLEBLOWING FAQ

O que é whistleblowing e quem um whistleblower?

O whistleblower ou denunciante é a pessoa que detecta uma infração ou irregularidade no local de trabalho, durante o desempenho de suas funções, e decide denunciá-la ao oficial anticorrupção ou a uma autoridade que possa agir efetivamente a este respeito. O denunciante desempenha um papel de interesse público, uma vez que informa atempadamente a comunidade ou organismo a que pertence, se possível, dos problemas ou perigos relacionados com as infracções denunciadas. A denúncia de irregularidades consiste em regulamentar os procedimentos para proteger e tutelar o anonimato dos denunciantes e incentivar a denúncia de infracções.

Como as denúncias são regulamentados em Itália?

O whistleblowing ou denúncia é regulamentada pela Lei 179/2017 obre Denúncia de irregularidades, que protege o trabalhador – funcionário público e privado – que denuncia a prática de um crime aos responsáveis (denúncia), protegendo-o contra possíveis retaliações de colegas ou superiores.

Com a Resolução n.º 6, de 28 de abril de 2015 , a ANAC emitiu as "Diretrizes sobre a proteção do funcionário público que denuncia infrações (whistleblower)" com a indicação clara de que as denúncias, visando proteger o denunciante, devem ser processadas eletronicamente com sistemas informatizados e criptográficos.

A ANAC afirmou ainda que "a adoção das iniciativas necessárias deve ser prevista no âmbito do Plano Trienal de Prevenção da Corrupção (PTPC) como uma intervenção a ser implementada tempestivamente".

Sector Privado, qual é o papel do OdF na Denúncia?

Referindo-se apenas ao sector privado, a Lei n.º 179, de 30 de novembro de 2017, previa a integração do art. 6º do Decreto Legislativo nº 231, de 8 de Junho de 2001, que contém a "Disciplina da responsabilidade administrativa das pessoas colectivas, empresas e associações mesmo sem personalidade jurídica", a fim de proporcionar uma protecção atempada a todos os trabalhadores e/ou colaboradores de empresas que tenham comunicado irregularidades de que tenham tido conhecimento no âmbito das suas funções laborais.

Em particular, nos termos do novo artigo 6 .º do Decreto 231, os Modelos de Organização, Gestão e Controlo adotados nos termos do Decreto 231 devem ser complementados, a fim de prever medidas destinadas a assegurar a proteção do denunciante contra atos de retaliação ou discriminação contra o denunciante e, de um modo mais geral, uma utilização pontual e não abusiva do novo instrumento de denúncia.

O fulcro da nova norma é representado pela obrigação - prevista no art. 6º, parágrafo 2- bis. alíneas a e b, do Decreto 231 - fornecer canais de informação adequados que permitam aos denunciantes "submeter, para protecção da integridade da entidade, denúncias pormenorizadas de conduta ilícita, relevantes nos termos do presente decreto e baseadas em elementos factuais precisos e concordantes".

A este respeito, a partir da leitura do artigo 6 reformulado do Decreto 231 pode-se deduzir pacificamente que o Órgão de Fiscalização instituído nos termos do Decreto 231 (doravante, "OdF") está, no recém-nascido sistema de denúncia de irregularidades "231", a desempenhar um papel crucial.

Que factos ou actos podem ser objecto de uma denúncia?

Não existe uma lista exaustiva de infracções ou irregularidades que possam ser objecto de denúncia. Consideram-se relevantes as denúncias relativas a comportamentos, riscos, infrações ou irregularidades lesivas do interesse público. A denúncia não diz respeito a denúncias de natureza pessoal do denunciante, que geralmente são disciplinas por outros procedimentos.

A denúncia pode, nomeadamente, dizer respeito a acções ou omissões, cometidas ou tentadas:

  • penalmente relevantes;
  • implementadas em violação de códigos de conduta ou outras disposições disciplinares corporativas;
  • suscetíveis de causar danos materiais à administração a que pertencem ou a outro organismo público;
  • suscetíveis de prejudicar a imagem da instituição;
  • suscetíveis de causar danos à saúde ou segurança dos empregados, utilizadores e cidadãos ou danos ao meio ambiente;
  • prejuízos aos utilizadores, empregados ou outras pessoas que exerçam a sua atividade no Organismo.

Quem está encarregado por receber e gerir as denúncias?

A norma, de facto, indica que, caso o denunciante não apresente denúncia junto à autoridade judiciária, ao Tribunal de Contas ou à ANAC, ele "denuncie a seu próprio superior hierárquico». Na interpretação do dispositivo regulamentar, a Autoridade Anticorrupção indica que "há que se ter em conta, em primeiro lugar, o facto de que, a nível administrativo, o sistema de prevenção da corrupção regido pela Lei 190/2012 se centra no Responsável da Prevenção da Corrupção, a quem é confiada a delicada e importante tarefa de propor instrumentos e medidas de combate à corrupção.

Deve, portanto, também ser considerado a pessoa funcionalmente competente para conhecer eventuais factos ilícitos, a fim de elaborar, consequentemente, as medidas destinadas a fortalecer o Plano de Prevenção à Corrupção, sob pena, ademais, de ativação de formas específicas de responsabilidade para com ele.

Como são tratadas as denúncias de utilizadores sem credenciais (denúncias anónimas)?

Note-se que a regra prevê a confidencialidade e não anonimato. O funcionário público ou colaborador ou qualquer pessoa que queira denunciar uma infração deve, portanto, declarar os seus dados pessoais que serão mantidos confidenciais.

Em qualquer caso, existe um modo de denunciar que não prevê o registo (modo anónimo), um modo em que, além disso, uma boa parte das denúncia baseia-se.

Os métodos de recepção e gestão dessas denúncias (também previstos em casos especiais pela própria ANC), se não respaldados pela manifestação de sua identidade e por determinadas evidências, no entanto, possuem tratamentos diferentes dos especificamente previstos pela lei de denúncia.

O responsável de combate à corrupção manterá as denúncias confidenciais em conformidade com o quadro regulamentar e considerará se deve proceder à verificação das mesmas.

A possibilidade de anonimato pode causar um excessivo número de denúncias?

O anonimato pode ser útil porque somos culturalmente cautelosos com os métodos de gestão dos dados pessoais e porque as denúncias anónimas também podem conter informações e factos de importância significativa ou, de todo modo, a investigar. A análise em profundidade pode ser realizada através da plataforma interagindo anonimamente com o próprio denunciante.

Para receber denúncias bem detalhados, é sem dúvida útil preparar procedimentos internos precisos, indicando os casos que podem ser tidos em conta e especificando que as denúncias anónimas só serão tidas em conta se forem suficientemente detalhadas.

Em qualquer caso, dentro do software, as denúncias anónimas são distintas das dos utilizadores registados e podem ser processadas da forma indicada pelo organismo.

Como é gerida a identidade do remetente da denúncia?

As denúncias e a identidade do funcionário público que denuncia são altamente confidenciais. O software, com modo estritamente aderente à norma, separa a denúncia da identidade do denunciante. O acesso à identidade do denunciante é, portanto, concedido exclusivamente à pessoa responsável pela prevenção e corrupção por meio de um rigoroso procedimento de segurança, que regista o acesso à identidade, com pedido de justificativa.

O software regista todas as atividades e acessos, incluindo acesso justificado à identidade do denunciante pelo responsável anticorrupção.

O software também gera a pegada da mensagem que é enviada por e-mail ou e-mail certificado para o denunciante, a fim de garantir que as denúncias encaminhadas não sejam alteradas e não possam ser modificadas.

Do ponto de vista informático, a inviolabilidade absoluta dos sistemas e a máxima confidencialidade são, por conseguinte, garantidas.

Porquê o Software de Denúncias? Não deveriam ser feitas denúncias de crimes ao judiciário?

Em primeiro lugar, porque se trata de uma obrigação regulamentar. Para além disso, nem todos os crimes são penalmente relevantes e denunciáveis ao judiciário. Denunciar ao judiciário implica que a atividade ilegal já foi realizada e, portanto, faltam os pressupostos para a prevenção.

O principal objetivo da denúncia é, de facto, prevenir ou resolver um problema interna e prontamente e dar a possibilidade de denunciar uma infração com uma ferramenta altamente segura e confidencial.

Várias infracções prevêem igualmente que a administração pública tome medidas disciplinares cautelares em conjunto com a denúncia à autoridade judiciária competente.